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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.261.211

Recuperação judicial de produtores rurais: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTORES RURAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para indeferir o processamento da recuperação judicial em relação a dois devedores, em razão da exigência de apresentação individual dos documentos do art. 51, da não comprovação individual do exercício da atividade rural nos termos do art. 48, § 3º, e da inaplicabilidade da consolidação substancial como fundamento para dispensar tais requisitos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à alteração do estado processual da recuperação judicial e às consequências práticas da decisão; (ii) saber se houve omissão quanto à teoria do fato consumado e à proteção da segurança jurídica e da confiança legítima, inclusive à luz do art. 20 da LINDB; (iii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de saneamento da irregularidade documental; e (iv) saber se houve omissão quanto à matéria cognoscível de ofício (art. 493 do CPC) e à necessidade de prévia oitiva das partes (art. 933 do CPC).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à alteração do estado processual e às consequências da decisão, pois o acórdão enfrentou integralmente o objeto do recurso especial, limitando-se à ausência de requisitos legais de acesso.

5. Inexiste omissão quanto à teoria do fato consumado e à segurança jurídica, uma vez que se firmou que a consolidação substancial é medida excepcional e posterior, não dispensando o cumprimento prévio e individual dos requisitos legais.

6. Não se verifica omissão sobre a possibilidade de saneamento documental, assentada a imprescindibilidade de apresentação individual e prévia dos documentos exigidos.

7. Não há omissão quanto aos arts. 493 e 933 do CPC, pois a controvérsia não versou sobre fato superveniente e a decisão examinou o conjunto documental já posto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrentou integralmente o objeto do recurso e limitou-se à ausência de requisitos legais de acesso. 2. Inexiste omissão quanto à teoria do fato consumado e à segurança jurídica quando se afirma que a consolidação substancial não dispensa o cumprimento prévio e individual dos requisitos legais. 3. Não há omissão sobre a possibilidade de saneamento documental quando assentada a imprescindibilidade da apresentação prévia e individual dos documentos exigidos. 4. Inexiste omissão quanto aos arts. 493 e 933 do CPC quando a decisão não versa sobre fato superveniente e examina o conjunto documental já posto."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 933, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 48, § 3º, 51, caput, II, § 6º, II, 69-G, § 1º, e 69-J; LINDB, art. 20.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração por omissão quando o acórdão embargado enfrentou integralmente o objeto do recurso e limitou-se à ausência de requisitos legais de acesso. 2. Inexiste omissão quanto à teoria do fato consumado e à segurança jurídica quando se afirma que a consolidação substancial não dispensa o cumprimento prévio e individual dos requisitos legais. 3. Não há omissão sobre a possibilidade de saneamento documental quando assentada a imprescindibilidade da apresentação prévia e individual dos documentos exigidos. 4. Inexiste omissão quanto aos arts. 493 e 933 do CPC quando a decisão não versa sobre fato superveniente e examina o conjunto documental já posto."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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