TSTEDCiv-Ag-EDCiv-AIRR 0001005-68.2024.5.21.0014
Omissão e erro de premissa fática não configurados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão e erro de premissa fática não configurados
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Prazo
- Tempestividade
- Transcrição genérica e desvinculada no início das razões recursais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA NÃO CONFIGURADOS. 1 – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Não se constata omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado que manteve a inadmissibilidade do recurso de revista por falta de preenchimento dos requisitos formais. O julgado deixou estreme de dúvidas que a parte recorrente deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, a petição dos embargos de declaração opostos no TRT e a respectiva decisão que os rejeitou, inviabilizando a demonstração e o cotejo analítico da alegada omissão. 2 - PRAZO. TEMPESTIVIDADE. TRANSCRIÇÃO GENÉRICA E DESVINCULADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Correta a decisão embargada ao assentar que a transcrição do acórdão regional realizada em bloco isolado no início do recurso de revista (no subtópico síntese da demanda) não cumpre a exigência legal de indicação precisa do trecho da decisão impugnada e do confronto analítico entre a tese regional e os fundamentos do apelo. Ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.