TSTAg-RR 25247-27.2016.5.24.0002
Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Inaplicabilidade dos temas 725 e 383 de repercussão geral no STF
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Formação, Suspensão e Extinção do Processo
- Capacidade Processual
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR POR ESTA 3ª TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 725 E 383 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. Impertinente o juízo de retratação, se o acórdão regional trata de contrato temporário, hipótese diversa das teses fixadas nos Temas 725 e 383 da tabela de repercussão geral. Consequentemente, não sendo o caso de juízo de retratação, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/2015 e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Formação, Suspensão e Extinção do Processo; Capacidade Processual; Correção Monetária; Licitude / Ilicitude da Terceirização