TSTAg-AIRR 1001193-24.2016.5.02.0444
Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia mista
- Dispensa imotivada ocorrida antes do marco modulatório
- Preservação das dispensas anteriores
- Aplicabilidade da orientação jurisprudencial 247, i, da SDI-1 do TST 1
- Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante
- Ainda, observa-se que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISPENSA IMOTIVADA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO - 04/03/2024. PRESERVAÇÃO DAS DISPENSAS ANTERIORES. APLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247, I, DA SDI-1 DO TST 1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. O Tribunal Regional firmou entendimento de que a dispensa do reclamante foi formalmente válida, por entender que o término do “contrato de trabalho ocorreu sem justa causa (id. 819b7c9). Ou seja, não houve motivação para o ato”, encerrando “muito antes do marco estabelecido para os efeitos do atual entendimento do E. STF sobre o tema”, remanescendo o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-I desta Corte. 2. Na modulação dos efeitos do Tema 1.022 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu-se que somente às dispensas ocorridas após 04/03/2024 (data de julgamento da decisão modulatória) aplica-se a tese vinculante firmada em referido tema: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. No caso dos autos, é incontroverso que a reclamada é sociedade de economia mista. Ainda, observa-se que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório. Assim, prevalece o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator