TSTRR 0020575-58.2022.5.04.0701
Adicional de insalubridade em grau máximo: contato eventual com materiais infectocontagiosos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Contato eventual com materiais infectocontagiosos
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO EVENTUAL COM MATERIAIS INFECTOCONTAGIOSOS. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte Superior se inclina no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo é devido quando há contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Todavia, no caso dos autos, o Regional negou provimento ao recurso da reclamante, mantendo a sentença que indeferiu o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, com base nas conclusões do laudo pericial, o qual atestou que a empregada, no exercício da função de técnica de enfermagem, não mantinha contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, e que o manuseio de materiais advindos dessas áreas ocorria apenas de forma eventual, sendo realizado com o uso adequado dos EPIs fornecidos pela empregadora. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 24 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator