TSTAg-Ag-AIRR 0001161-65.2022.5.12.0050
Regime de trabalho 12x36: descaracterização
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regime de trabalho 12x36
- Descaracterização
- Contrato de trabalho celebrado posteriormente à lei nº 13.467/2017
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE TRABALHO 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por meio de seu arrazoado, pugna a reclamante pela descaracterização do regime 12x36, sob a alegação de prestação habitual de horas extras. 2. Na hipótese, emerge do acórdão regional que “a reclamante foi contratada em para exercer a função de vigilante, laborando no 16/05/2022 sistema de jornada 12x36 (Id. 0c31bee)” e que “a própria autora juntou a CCT 2022-2023, vigente durante sua contratualidade, da qual consta previsão do regime de trabalho implementado. Do seu contrato de trabalho (Id.0c31bee) também consta a previsão de labor sob o regime de compensação 12x36”. Assentou o TRT, ainda, “não ter sido comprovada a prestação de horas extras habituais pela obreira”. Nesse ponto, eventual reforma da decisão embarra no reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). 3. De outra sorte, anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 85, IV, firmou-se no sentido de que “a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada”. 4. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 59-B à CLT que, em seu parágrafo único, estabeleceu que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. 5. Esta Turma entende ser aplicável o disposto no artigo 59-B da CLT ao regime de 12x36. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora