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Jurisprudências

TSTAIRR 101436-64.2016.5.01.0009

Instituto brasileiro de geografia e estatística: ibge

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

  • Direito do Trabalho
  • Instituto brasileiro de geografia e estatística
  • Ibge
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente Público
  • Ônus da Prova

Ementa

I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao não provimento do agravo de instrumento do ente público, ante a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL CASO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA FATO PROCESSUAL INCONTROVERSO REGISTRADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE QUE A EMPREGADORA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA SE DEFENDER (REVEL) E FOI DECLARADA A RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, O QUE LEVOU INCLUSIVE À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS (FALTA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS). NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA No acórdão objeto do recurso extraordinário, a Sexta Turma reconheceu a transcendência quanto ao tema da responsabilidade subsidiária, mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, " não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos ". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." O caso dos autos não se resolve exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova. Ficou registrado no acórdão recorrido que a prestadora de serviços foi declarada revel, tendo sido reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do descumprimento das obrigações trabalhistas, o que levou inclusive à condenação ao pagamento de indenização por danos morais (falta de pagamento de salários) . Em trecho da fundamentação não transcrito no recurso de revista, o TRT esclareceu: " a Primeira Demandada suprimiu, totalmente, o salário do mês de abril/2016 e saldo de salário de 20 dias do mês de maio/2016, deixando o Demandante à míngua de quaisquer recursos financeiros para sustento próprio e de sua família. [...] Sintetizando, para que fique suficientemente esclarecido, em termos práticos o que se está a enfatizar como causa efetiva para a concessão da indenização pleiteada por danos morais não é a singular inadimplência das parcelas resilitórias, a tempo e modo, posto que não seriam mesmo esperadas pelo empregado para honrar compromissos assumidos, já que a despedida não era evento previsto, mas a efetiva frustração da paga salarial, já devida por conta do trabalho prestado e cuja mora é capaz de evidenciar o comprometimento por dívidas contraídas, o que vai, incontestavelmente, gerar encargos financeiros e afrontar a dignidade do empregado e de seus familiares na ambiência de sua vida social, e isto se intui pelas regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece ". Nesse contexto, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público encontra amparo na tese vinculante do STF no Tema 1.118 (item 4), que relembra a previsão legislativa de que deve o ente público " adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior " (mesma recomendação que os órgãos de controle administrativo, a exemplo de auditorias internas e auditorias externas dos tribunais de contas, indicavam na vigência da Lei 8.666/1993). Esclareça-se que no caso concreto não se está exigindo que o ente público prove sua conduta regular, mas, pelo contrário, está se concluindo que a presunção de regularidade da conduta do ente público foi infirmada pela real demonstração da conduta negligente do ente público. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência do TST.

Indexação

Ente Público; Ônus da Prova

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