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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1486-53.2015.5.02.0021

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação
  • Não configuração
  • Salário in natura
  • Horas extras
  • Divisor 210
  • Óbice da súmula 297/TST

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o divisor aplicável para a apuração das horas extras é o 210 e não o divisor 150, postulado pelo Reclamante. Quanto à pretensão relativa à nulidade da supressão da parcela salário in natura (habitação), o Regional registrou que o Autor deixou de receber a parcela a partir de 01/07/2010, quando se tornou free lancer , deixando transcorrer mais de cinco anos para ajuizar a presente ação. Por fim, a Corte de origem assinalou que o Reclamante não logrou comprovar a existência de acúmulo de funções. 3. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SALÁRIO IN NATURA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional manteve a prescrição quinquenal pronunciada na sentença em relação às pretensões anteriores a 20/07/2010. Consta do acórdão regional que o Autor recebeu a verba auxílio habitação entre 22/02/2010 e 30/06/2010, mas deixou de perceber a partir de 01/07/2010, quando se tornou free lancer , deixando transcorrer mais de cinco anos para ajuizar a ação. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR 210. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a aplicação do divisor 210 para o cálculo das horas extras, ao fundamento de que " Mantida a jornada diária de sete horas diárias, conforme verificou-se em item anterior, porquanto as normas coletivas da categoria entabulam a jornada diária de 07 horas para fins remuneratórios, exsurge o direito a horas extras apenas quando ultrapassada aquela carga. Em consectário, irretocável também o divisor 210 ". A Corte de origem não analisou a controvérsia à luz do artigo 305 da CLT, carecendo a discussão, no particular, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto escudados em premissas fáticas diversas (S. 296, I/TST). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante postula a condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais, ao fundamento de que, uma vez reconhecido o vínculo de emprego durante o tempo em que foi treinee e prestador de serviços, resta demonstrada a supressão de direitos e, consequentemente, " configurado o ato ilícito da ré de lhe sonegar continuamente os direitos mais elementares ". O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais, consignando que " Conforme bem pontuado pela r. sentença, a ausência de pagamento de verbas contratuais e/ou rescisórias no momento oportuno ocasiona danos de ordem material (patrimonial) apenas, cuja reparação se dá com a condenação do empregador no pagamento das verbas devidas, acrescidas de juros e correção monetária legalmente previstos." Concluiu, pois, que " eventuais aborrecimentos são insuficientes para caracterizar abalo psicológico em intensidade que justifique o acolhimento do pleito de indenização por danos morais. Entendimento em sentido contrário implicaria a banalização do instituto, a ponto de permitir que os pedidos de reparação moral adquiram contornos de negócio lucrativo". Assim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, com fundamento no óbice da Súmula 126/TST. Com efeito, a Corte de origem consignou que o Autor não logrou demonstrar a identidade de funções com o paradigma apontado. Nesse contexto, para se divisar violação do artigo 461 da CLT e contrariedade à Súmula 6/TST, seria necessário revolver fatos e provas, o que não é possível em razão do óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou não demonstrado o acúmulo de funções, ao fundamento de que " o fato de o empregado exercer várias funções desde o início do contrato de trabalho ou outras que o empregador venha a determinar, no uso legítimo do ‘jus variandi’, não importa em aumento salarial, salvo hipóteses de paradigma, quadro de carreira ou norma coletiva da categoria, prevendo a hipótese, onde se verifique efetivamente o exercício de duas funções distintas e, este, não é o caso dos autos." Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. UNICIDADE CONTRATUAL. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício no período em que o Reclamante laborou como treinee e prestador de serviços (freelancer), ao fundamento de que o Autor, enquanto jornalista e repórter, não podia se fazer substituir, recebia remuneração mensal fixa, não possuía autonomia na prestação de serviços e prestava serviços de forma habitual. Concluiu, pois, pela presença dos elementos configuradores da relação de emprego. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Além disso, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é a hipótese presente. Nesse contexto, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. FATO NOVO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Caso em que não houve discussão no recurso de revista quanto aos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos autos. 2. Os critérios de correção monetária ostentam indisfarçável natureza acessória, pois apenas serão aplicados se houver condenação ao pagamento de quantia certa, prevista em título executivo judicial. Disso decorre que os critérios de correção fixados no julgamento, ainda que não tenham sido impugnados em sede recursal, não se submetem à preclusão e não estão imunes aos efeitos das decisões ulteriores, como na espécie, em que o tema foi objeto de decisão lavrada em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cujo conteúdo deveria ser aplicado ao caso presente. Na linha da jurisprudência do STF, "Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão." (Rcl 51121 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 02/03/2022 Publicação: 07/03/2022 Órgão julgador: Primeira Turma). Tal diretriz tem sido reiterada em julgados outros no âmbito da Suprema Corte: Rcl 49325 AgR, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe-231 DIVULG 22-11-2021, PUBLIC 23-11-2021; Rcl 48135 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 23/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171, DIVULG 26-08-2021 PUBLIC 27-08-2021). Tratando-se de matéria acessória à condenação, enquanto não transitado em julgado o provimento condenatório, os juros e a correção monetária poderão ser adequados, nas decisões que se sucederem no processo, de ofício ou a requerimento da parte, sem que se possa cogitar de preclusão, especialmente porque se trata de tema de ordem pública, objeto, como antes assinalado, de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. 3. Nada obstante, a 5ª Turma, por maioria, passou a entender que, em situações como a retratada nos autos, incide o óbice consagrado na Súmula 297/TST à análise da pretensão recursal, sendo necessária, mesmo em casos em que se discute matéria de ordem pública, o prequestionamento (OJ 62 da SbDI-1 do TST). Prevalece ainda, o entendimento de que, ate mesmo em relação às parcelas acessórias, é necessário que haja prequestionamento quando não se trate de primeira condenação estabelecida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se cuidando de condenação originária nessa instância, tampouco havendo prequestionamento da matéria trazida à cognição dessa Corte, deve ser negado provimento ao agravo. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Salário In Natura; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Multa Prevista em Norma Coletiva; Salário / Diferença Salarial; Unicidade Contratual; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Enquadramento Sindical; Divisor; Anotação na CTPS; Penalidades Processuais; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Intervalo 15 Minutos Mulher

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