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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 3.102.415

Prestação de serviço de monitoramento e vigilância

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança, em decorrência da existência de responsabilidade civil pala má prestação de serviços de monitoramento e vigilância eletrônica no caso dos autos, é possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão do acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela procedência da presente ação de cobrança, em face da existência de responsabilidade civil e da devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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