STJAgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 3.102.415
Prestação de serviço de monitoramento e vigilância
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prestação de serviço de monitoramento e vigilância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONITORAMENTO E VIGILÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão do Tribunal de origem que manteve a sentença de procedência da ação de cobrança, em decorrência da existência de responsabilidade civil pala má prestação de serviços de monitoramento e vigilância eletrônica no caso dos autos, é possível, em recurso especial, rediscutir a conclusão do acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela procedência da presente ação de cobrança, em face da existência de responsabilidade civil e da devida comprovação do fato constitutivo do direito do autor. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.