TSTAIRR 1000121-86.2019.5.02.0382
Preliminar: nulidade do acórdão do regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Nulidade do acórdão do regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Intervalo intrajornada
- Limitação da condenação
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Verifica-se que a Corte de origem proferiu sua decisão de forma fundamentada e completa, abordando as questões relevantes a respeito da aplicação das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista. Eventual descontentamento com o resultado do que foi decidido não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Agravo de Instrumento desprovido. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4.º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o texto da Reforma Trabalhista e fundamentou que, a partir de 11/11/2017, o intervalo intrajornada não cumprido será pago apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, nos termos da nova redação do art. 71, § 4.º, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema n.º 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, a decisão regional encontra-se em consonância com atual entendimento consolidado deste Tribunal. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica quanto ao tema ¿Negativa de Prestação Jurisdicional¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ não reconhecer a transcendência da causa quanto ao tema ¿Direito Intertemporal¿ e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator