TSTAg-AIRR 24-92.2020.5.17.0013
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: obrigação de fazer
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Obrigação de fazer
- Fornecimento de guias de perfil profissiográfico previdenciário
- Não cabimento
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE GUIAS DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese , o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) o reclamante não menciona em sua exordial os fatos que lhe assegurariam o direito à expedição de PPP, bem como não apresentou ou produziu qualquer prova de que esteve exposto a algum tipo de agente nocivo à saúde capaz de lhe garantir a aposentadoria especial e que deveria estar descrito no documento que busca receber; b) o reclamante nem sequer afirmou ter laborado exposto a algum agente insalubre ou periculoso; c) não foi realizada prova pericial para fins de comprovação e reconhecimento de exposição a insalubridade ou periculosidade. Conclui que o pedido do reclamante não se restringe a entrega de documentos, e sim ao fornecimento do PPP com registro de condições sobre as quais não há provas ou informações, razão pela qual manteve o desprovimento do pedido. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez mantido o indeferimento do pedido do reclamante, não há falar-se em condenação da reclamada em honorários de sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.