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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 74-80.2019.5.09.0012

Premiação por tempo de trabalho: alteração contratual prejudicial

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Premiação por tempo de trabalho
  • Alteração contratual prejudicial
  • Dessa forma, não há que se falar em qualquer reparação
  • Honorários sucumbenciais
  • Justiça gratuita
  • Dedução de créditos judicialmente reconhecidos

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 –DANOS MATERIAIS. PREMIAÇÃO POR TEMPO DE TRABALHO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PREJUDICIAL. A liberalidade da reclamada quanto a premiações pretéritas por tempo de serviço não configurou prática reiterada e consistente a caracterizar condição tácita incorporável ao contrato dos empregados, de modo que a instituição de política de recompensa em termos mais módicos que os praticados em outras situações não configurou alteração prejudicial do contrato da reclamante, nos termos do art. 468 da CLT, tampouco tratamento discriminatório. Dessa forma, não há que se falar em qualquer reparação. Além disso, a Corte local registrou a ausência de provas de que a reclamada ainda concedia premiações aos empregados que completassem trinta anos de serviços ao tempo em que a reclamante completou essa condição, ou de que a autora tenha sido preterida nas premiações realizadas. A esse respeito, extrai-se do acórdão que tais premiações deixaram de acontecer em 2014, tendo a reclamante preenchido o requisito temporal somente em 2018. Assim, não há como entender de forma distinta sem que se proceda ao reexame do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIALMENTE RECONHECIDOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO (SÚMULA 297 DO TST) . A reclamante sustenta o afastamento da sua condenação aos honorários advocatícios de sucumbência. Questiona a determinação de abatimento de créditos eventualmente recebidos em juízo, ao tempo em que pleiteia a suspensão da exigibilidade da parcela. No entanto, não se verifica o prequestionamento das teses veiculadas no apelo, na medida em que o TRT analisou apenas o pedido de honorários advocatícios ao patrono da autora. A Corte de origem não se debruçou sobre a parcela deferida ao réu. Desse modo, incide na hipótese o entendimento contido na Súmula 297 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Valor da Causa; Honorários Advocatícios

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