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Jurisprudências

TSTRR-RR 0021338-10.2023.5.04.0512

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA OMISSIVA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que “o dever de fiscalização não foi cumprido pelo ente público, ou seja, houve negligência, porque o Município não diligenciou para garantir o correto cumprimento de obrigações trabalhistas.”, sem, contudo, demonstrar o efetivo comportamento negligente do poder público. 2. Desta forma, considerando a plausibilidade da indigitada violação ao artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE - 760.931/DF, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. RESPONSABILIDADE AUTOMÁTICA. NÃO DEMONSTRADA CONDUTA OMISSIVA. TEMA 246 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente da administração pública, sem explicitar a prova de sua eventual culpa pelo inadimplemento das obrigações pela prestadora dos serviços. 3. Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional viola o art. 71, §1º da Lei 8.666/93, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, que exige efetiva comprovação de culpa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 e contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE - 760.931/DF, Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública quanto aos encargos trabalhistas. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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