TSTAg-Emb 0000447-06.2022.5.10.0004
Diferença salarial: indenização por danos morais
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Diferença salarial
- Indenização por danos morais
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. 2. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula nº 422, I, do TST). 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NOS MOLDES DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a indicação de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República que se tenha por afrontado, contrariedade a súmula desta Corte superior ou mesmo colacionando arestos para fins de caracterização de divergência jurisprudencial, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do Recurso de Revista, por ausência de fundamentação. 3. Carente de fundamentação o apelo, à míngua do seu correto enquadramento no artigo 896 da CLT, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 4. Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de março de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator