TSTRR 0010102-72.2025.5.03.0139
Piso Salarial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Piso Salarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA INSURGÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE PARA AS PROGRESSÕES DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422/TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso concreto, extrai-se do extrai das razões do recurso de revista que a parte autora não impugnou de forma explícita e fundamentada a tese de incompetência da Justiça do Trabalho que, no entender o Tribunal Regional, demandaria a análise da legislação municipal que cuida do plano de carreira e das progressões por merecimento ou escolaridade, além das leis municipais atinentes aos quinquênios e reajustes concedidos pela municipalidade, a atrair o entendimento do STF no Tema 1.043. 2. Toda a fundamentação do recurso diz respeito ao mérito da demanda, relacionada à aplicação do piso salarial dos agentes comunitários de saúde corresponda ao vencimento inicial da carreira (vencimento-base), de modo que incida como nível 1 da progressão da carreira previsto na Lei Municipal n.º 11.136/2018. 3. Assim, verifica-se a inobservância não apenas da Súmula n.º 422/TST, como também dos incisos II e III do art. 896, §1º-A da CLT, seja porque a parte não indicou dispositivos relacionados à matéria da competência, seja porque não houve o devido confronto entre a tese regional e as razões recursais. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer o recurso de revista. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora
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