TSTAg-AIRR 0000866-02.2020.5.12.0049
Rescisão indireta: não reconhecimento
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. HIPÓTESE EM QUE A CORTE REGIONAL DECLARA A AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA PELA DEMANDADA QUANTO À EXIGÊNCIA DE "SERVIÇOS ALHEIOS AO CONTRATO". ART. 483, "A" DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros A demandada pretende ver reformada a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, por entender o Magistrado sentenciante que a função de telefonista é diversa daquela para a qual a autora foi contratada, "com responsabilidade, exigências técnicas e jornada de trabalho reduzida [...]". Sustenta não haver falta grave comprovada; que o exercício das atividades relacionadas ao atendimento telefônico deu-se em metade da jornada, entre 08-2020 e 10-2020, já que a autora passou a faltar ao trabalho a partir de então; argumenta que a atividade desempenhada, diversamente do entendimento esposado pelo Juízo a quo, não detém maior complexidade do que aquela exercida pela autora, controladora de produção, já que se trata de empresa rural, que produz e embala maçãs, incumbindo à autora, durante aquele lapso, tão somente atender e transferir ligações para ramais internos, não se inserindo naquelas atribuições concernentes ao preconizado no art. 227 da CLT, que se refere à atividade típica de telefonista. Reforça que o exercício temporário da atribuição em parte da jornada não trouxe qualquer prejuízo à trabalhadora, de modo que não há comprovada qualquer falta grave da empregadora para o acolhimento da tese obreira. Sustenta, ainda, que o exercício das atividades ocorrera em função da necessidade de substituição da empregada responsável pelo setor, em razão de afastamento pela COVID-19 (grupo de risco). E finaliza que a autora buscou o rompimento do contrato dessa maneira no intuito de beneficiar-se da percepção das parcelas rescisórias, sem arcar com as consequências do pedido de demissão. Mantenho a sentença. Em primeira nótula, mister registrar que a rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, nos moldes do art. 483 da CLT, pressupõe falta grave cometida pelo empregador, apta a caracterizar impossível a continuidade da relação empregatícia. Esse raciocínio dá-se nos exatos termos da dispensa por justa causa, de iniciativa do empregador, conforme dispõe o art. 482 do mesmo diploma, hipóteses nas quais se quebra fidúcia necessária à manutenção do liame. Em razão das sérias consequências, faz-se necessária prova robusta das faltas alegadas pela parte requerente, de modo a se evidenciar a insustentabilidade da relação laboral. E, no caso, esse ônus é do empregado, por consistir fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT c/c art. 373, I, CPC), tendo a autora se desincumbido a contento. É assente na legislação trabalhista que o empregado "poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato" (art. 483, "a" da CLT). Nessa perspectiva, a ré admite que "partir de 08/2020 a ora reclamante prestou serviços como telefonista durante a segunda parte da jornada [...]" (ID 521d221, pág. 5), sendo, contudo, incontroverso que detinha o cargo de controladora de produção, não havendo comprovação de sua anuência para a troca de função (telefonista). Logo, o fato de a nova atividade desempenhada ser ou não dotada de menor complexidade do que a precípua da autora, nesse contexto, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, já que não há insurgência pela demandada quanto à exigência de "serviços alheios ao contrato" pela trabalhadora, na exata dicção da parte final do art. 483, "a" da CLT. Observo, ademais, que a tese de substituição da empregada responsável pelo setor, afastada em decorrência da COVID-19 por pertencer ao grupo de risco, é inovatória, assim como os contornos relativos às peculiaridades do disposto no art. 227 da CLT debatidos no recurso não alteram minha conclusão nesse sentido, já que houve incontroverso descumprimento de preceito legal, na forma acima pontuada. Em face do exposto, considerando que a falta é considerada grave o suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho a pedido do trabalhador, não há provimento a exarar no presente tópico.