TSTRRAg-RRAg 0100294-98.2021.5.01.0025
Indenização por dano moral: defeito de transcrição
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Defeito de transcrição
- Terceirização
- Possibilidade de imposição de responsabilidade subsidiária
- Julgamento “extra petita”
- Não configuração
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. No caso dos autos, a parte não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, no tópico correspondente da insurgência, conforme exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PEDIDO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JULGAMENTO “EXTRA PETITA” - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia se o pedido expresso de responsabilidade solidária na petição inicial possibilita a condenação em responsabilidade subsidiária dos reclamados sem configurar julgamento “extra petita”. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registou que “observa-se, claramente, que o pleito de condenação das reclamadas foi no sentido da condenação solidária, porém, a causa de pedir foi no sentido de uma relação fática de intermediação de mão de obra por meio de terceirização”. Assentou que “o pedido é certo e determinado, não cabendo sua interpretação ampliativa”. 3. Extrai-se dos autos que na petição inicial o reclamante formulou pedido de condenação solidária dos reclamados. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não configura julgamento “extra petita” a imposição da responsabilidade subsidiária quando o pedido versar exclusivamente acerca da condenação solidária, porquanto menos gravosa. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿Terceirização. Pedido de Responsabilidade Solidária. Possibilidade de Imposição de Responsabilidade Subsidiária. Julgamento Extra Petita - Não Configuração¿; e, II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer que o pedido de responsabilização subsidiária está inserido no pedido de condenação solidária, não se cogitando a ocorrência de julgamento extra petita, e determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie o recurso ordinário do reclamante, no referido tema, como entender de direito. Brasília, 11 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora