TSTAIRR-AIRR 1000958-87.2019.5.02.0303
Execução: coisa julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Coisa julgada
- Honorários advocatícios
- Óbice da súmula nº 422/TST
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422/TST. No agravo de instrumento, o autor deixa de impugnar o fundamento adotado pela Corte de origem, qual seja, a ausência de demonstração de violação a dispositivo da Constituição Federal, conforme exige o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Observa-se que as razões recursais se voltam contra óbice que sequer foi suscitado na decisão agravada. Nos termos do princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II, do CPC, e consagrado no Processo do Trabalho pela Súmula nº 422, I, do TST, é imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Ente Público