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Jurisprudências

TSTAIRR 117-64.2012.5.10.0002

Negativa de prestação jurisdicional: matérias comuns

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Matérias comuns
  • Pressuposto recursal não observado
  • Competência da justiça do trabalho
  • Julgados
  • Ilegitimidade ativa do ministério público do trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (VALOR AMBIENTAL LTDA). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais manteve a sentença, na qual condenada a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Explicitou pontualmente as práticas ilícitas da Demandada, que deixou de tomar qualquer medida para evitar e coibir o trabalho infantil no aterro sanitário –"Lixão da Estrutural" -, que era por ela administrado. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO E DO SEGUNDO RECLAMADOS (DISTRITO FEDERAL E SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS COMUNS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Consoante estabelecido no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever, nas razões do recurso de revista, o trecho dos embargos declaratórios em que pleiteia pronunciamento sobre determinada questão anteriormente articulada no recurso ordinário, bem como o trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional em sede de embargos de declaração, a fim de permitir o cotejo e a verificação da ocorrência do suposto vício. No caso presente, os Recorrentes não transcreveram o trecho dos embargos de declaração, o que inviabiliza o exame da questão processual suscitada. Incidência do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT como óbice ao processamento das revistas. Agravos de instrumento não providos. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ERRADICAÇÃO E PREVENÇÃO DE TRABALHO INFANTIL. Hipótese em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação civil pública do Ministério Público do Trabalho, na qual se pleiteia a condenação dos Reclamados à implementação de políticas públicas para erradicar e prevenir o labor infantil, bem como ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O Tribunal Regional concluiu ser inegável a competência da Justiça do Trabalho para apreciar as demandas que objetivem a implantação de políticas públicas pelos Entes Públicos que tenham sido omissos ou negligentes quanto ao seu dever legal, ressaltando que cabe a esta Especializada dirimir as diversas questões sociais relativas ao labor, especialmente, no que toca à exploração do trabalho infantil, enquadrando-se tal competência no art. 114, I e IX, da CF/88. A SBDI-1 desta Corte Superior já firmou entendimento, no julgamento do E-RR-44-64.2013.5.09.0009 (Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani - DEJT 18/12/2020), no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar ação civil pública que pretende a concretização de políticas públicas com objetivo de erradicar o trabalho infantil. Julgados. Incidem os óbices previstos na Súmula 333/TST e no art. 897, § 7º, da CLT ao processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento não providos. 3. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SÚMULA 221/TST. Os Reclamados, nos recursos de revista, limitaram-se a apontar violação dos artigos 83 da Lei Complementar 75/93 e 128 da CF. Ocorre que a indicação de violação dos referidos dispositivos mostra-se genérica, nos termos da Súmula 221/TST, na medida em que não anotado o exato inciso ou parágrafo tido por afrontado. Agravos de instrumento não providos. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA M. A legitimidade passiva é condição da ação a ser perquirida abstratamente a partir da narrativa inscrita na petição inicial. Disso decorre que os argumentos vinculados à responsabilidade pela adoção das medidas para erradicar e prevenir o labor infantil e pelo pagamento da indenização por dano moral coletivo encerram juízo absolutamente estranho ao exame dos requisitos para o exercício válido e regular do direito de ação. Incólumes os dispositivos apontados como violados. Acórdão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento não providos. III –AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO, DO SEGUNDO RECLAMADO, DA TERCEIRA RECLAMADA E DA QUARTA RECLAMADA (DISTRITO FEDERAL, SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA –SLU, VALOR AMBIENTAL LTDA E QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S.A.). REGIDOS PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. TRABALHO INFANTIL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. 1. O dano moral coletivo corresponde à ofensa injusta e intolerável a direitos de toda uma coletividade - grupos, classes ou categoria de pessoas -, possuindo natureza extrapatrimonial (artigo 1º da Lei 7.347/85). 2. No caso presente, o Tribunal Regional, após exaustiva análise do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, registrou que restou comprovado que " os menores da comunidade da então chamada Vila Estrutural adentravam livremente a área do aterro sanitário para trabalhar na catação de lixo, tendo o Distrito Federal e o SLU falhado em suas incumbências de gerir o aterro, e as empresas VALOR AMBIENTAL e QUEBEC CONSTRUÇÕES, nas suas obrigações contratuais de operacionalizar o aterro e controlar o acesso de pessoas e veículos, permitindo, cada entidade em sua área de competência, que houvesse naquele local exploração do trabalho infantil ". Destacou que " houve relatos por inúmeras vezes de trabalho infantil, como informado no Termo de Visita Judicial n.º 5/2016 ". Asseverou que " consta dos autos, ainda, listagem fornecida pelo Centro de Convivência da Estrutural - COSE, atendendo determinação judicial, de 185 jovens encontrados em situação de trabalho infantil no aterro sanitário ". Anotou que a assistência social recebida pela comunidade do Aterro decorre basicamente de obras de caridade religiosas, inexistindo qualquer medida adotada pelos Reclamados. Relatou a inexistência de políticas públicas para afastar da área do Aterro as crianças e os adolescentes. Consignou a ausência de cercamento do local e de controle de entrada e saída de pessoas. Transcreveu o contrato firmado entre o Serviço de Limpeza Urbana –SLU e a terceira e a quarta Reclamadas, do qual constam dentre as obrigações das Rés o monitoramento e a vigilância da área do aterro, além do controle de entrada e saída dos catadores de lixo, as quais não foram cumpridas. Anotou que " não havia qualquer controle de entrada e saída de pessoas na área do ‘ixão’ além da presença de crianças trabalhando em seu interior, submetidos a riscos dos mais variados ". Consignou que " tanto os entes públicos quanto os entes privados responsáveis pela manutenção do aterro sanitário da Estrutural falharam em suas obrigações de manutenção de um local livre do trabalho infantil. Foram, no mínimo, tolerantes à existência do trabalho infantil no aterro sanitário e negligentes quanto às providências que deveriam ser tomadas para evitar esse quadro ". 3. Nesse cenário, restam evidenciadas as condutas ilícitas e ofensivas dos Réus, porquanto deixaram de adotar medidas eficazes de combate ao trabalho infantil, encargo que lhes competia. Afinal, cumpria aos Reclamados a proteção à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à dignidade e à segurança da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227, § 3º, I, II e III, da CF. Ademais, a Convenção 182 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 10.088/2019, dispõe que: " Todo Membro que ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, em caráter de urgência. (...). Artigo 3º - Para efeitos da presente Convenção, a expressão ‘s piores formas de trabalho infantil’abrange: (...) o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, é suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças ". 4. Outrossim, consta do acórdão regional a premissa de que, nada obstante os descumprimentos reiterados de monitoramento e de controle da entrada e saída das criança e adolescentes do "Lixão" pelas empresas administradoras do aterro, o Distrito Federal e o SLU, por mais de seis anos, renovaram os contratos de administração com as referidas empresas. 5. Nesse contexto, restam evidenciadas as condutas ilícitas dos Demandados, que se mantiveram omissos e inertes quanto à exploração do trabalho infantil no Aterro Sanitário da Estrutural, não tendo tomado qualquer medida eficaz e impeditiva, bem como o dano moral coletivo, em face da repercussão social da ofensa, o que justifica o pagamento da indenização. 6. A medida é punitiva e pedagógica, cumprindo esclarecer que, em se tratando de responsabilização por ato ilícito, a remoção da conduta ilegal não exclui o dever de indenizar, restando ilesos os artigos apontados como violados. Agravos de instrumento não providos. IV –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (DISTRITO FEDERAL). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESTINAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1010, III, DO CPC. SÚMULA 422/TST. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado que a indenização por danos morais será revertida a favor de instituições sem fins lucrativos a serem indicadas pelo MPT, localizadas no Distrito Federal, e que tenham as seguintes finalidades: " qualificação de trabalhadores, especialmente as vocacionadas à melhoria da qualidade de vida das pessoas catadoras de lixo; e instituições de caridade e abrigos direcionados ao cuidado da infância e da juventude ". O TRT adotou dois fundamentos, quais sejam, o fato de não ter havido pedido do MPT nesse sentido e o fato de que tal comando " geraria um melhor aproveitamento coletivo e social do valor da indenização para reparação coletiva, do que se destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador –FAT ". Ocorre que o Reclamado, no recurso de revista, não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados, limitando-se a dizer que a determinação não encontra respaldo legal e a apontar violação dos artigos 5º, II, e 37, "caput", da CF. Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que o Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST, o recurso de revista, no aspecto, encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não provido. V- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA (VALOR AMBIENTAL LTDA.). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. O inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, assim dispõe: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso dos autos, a parte não indicou, no seu recurso de revista, os específicos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não foi satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. VI –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL S.A). REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de dano moral coletivo a ser pago pela quarta Reclamada de R$1.000.000,00 para R$700.000,00. 2. Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST. Julgados da SBDI-1/TST. 3. No caso presente, restou estabelecido no acórdão regional que aproximadamente 185 crianças e adolescentes trabalhavam como catadores de lixo no Aterro Sanitário da Estrutural, sem que a Demandada, administradora do aterro, tivesse adotado providências para prevenir e/ou coibir o labor infantil. Consta, ainda, que a Reclamada atuou como administradora do local no período de 12 meses recebendo do Poder Público o importe de R$ 13.980.002,02. 4. Nesse contexto, considerando as peculiaridades do caso concreto, quais sejam, a gravidade da conduta da Reclamada, o bem jurídico afrontado, a capacidade financeira da Ré e o caráter pedagógico da medida, tem-se que, na fixação do montante da indenização, o TRT levou em consideração os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade, da justiça e da equidade, restando incólume o artigo 944 do CC. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência econômica, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Competência; Cabimento; Indenização por Dano Moral Coletivo; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade

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