TSTAg-AIRR 1000266-94.2023.5.02.0482
Execução: base de cálculo do FGTS
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Base de cálculo do FGTS
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO DEMONSTRADA OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em relação ao FGTS, a Corte Regional concluiu que os cálculos apresentados pelo perito contábil respeitaram, rigorosamente, os contornos da coisa julgada. A controvérsia foi decidida com base na interpretação das provas e da coisa julgada, sem que houvesse ofensa direta e literal à Constituição Federal. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), caso dos autos. Quanto aos honorários periciais, a discussão sobre o valor arbitrado não revela ofensa direta ao texto constitucional. A eventual violação aos dispositivos constitucionais apontados seria, no máximo, reflexa, o que não enseja o processamento do recurso de revista, conforme o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator