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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0001189-04.2023.5.12.0016

Isso porque o e: acordo de compensação de jornada

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Isso porque o e
  • Acordo de compensação de jornada
  • Horas extras habituais
  • Procedimento ordinário
  • Com efeito, a Eg
  • Cito, a título exemplificativo: Ag.Reg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Isso porque o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu que o valor indicado na petição inicial limita a condenação, consignando expressamente que "ainda que o lançamento do valor possa ocorrer por estimativa, certo é que limita o montante da condenação". Assim, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . RECURSO DE REVISTA . ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Pleno desta Corte admitiu Incidente de Recurso Repetitivo nº 296 acerca da questão: "O disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, se aplica ao horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, quando constatada a prestação de horas extras habituais? ". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000587-14.2023.5.05.0014) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual permanece a orientação da Eg. 5ª Turma do TST. A Lei nº 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, incluiu no texto da CLT o art. 59-B, parágrafo único, para fazer constar que " a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Além disso, a Lei nº 13.467/2017 acrescentou § 6º ao art. 59 da CLT, o qual aduz que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. No presente caso, tendo em vista que contrato de trabalho vigeu integralmente sob a égide da Lei 13.467/2017, o e. TRT entendeu que "não há falar em nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas pela configuração de horas extras habituais, uma vez que tal circunstância já não é mais suficiente para descaracterizar os mencionados sistemas de compensação da jornada de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 59- B da CLT ". Neste contexto, a Corte Regional, ao concluir que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada/banco de horas, decidiu em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17. E, no que se refere ao fundamento da invalidade da adoção simultânea dos regimes compensatórios, tendo em vista que não se extrai do acórdão regional nenhuma irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal, a jurisprudência desta Corte admite a coexistência desses dois regimes, sendo que nessa situação o simples fato de haver a realização das horas extras não pode invalidar o regime de compensação semanal, mormente porque as horas extras desaguam no banco de horas. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NA DECISÃO AGRAVADA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria " Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF )". Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). Cito, a título exemplificativo: Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025; e Reclamação 86.451/MG, ambas relatadas pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes. De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST " resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário" (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, §1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que manteve o entendimento regional. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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