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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021601-03.2017.5.04.0205

Execução: coisa julgada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 1. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional é expresso ao afirmar que o título exequendo não condiciona o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à existência de horas extras quitadas no dia correspondente. Ao revés, a decisão delineia que o intervalo é devido sempre que houver prorrogação da jornada, independentemente do pagamento ou não de horas suplementares. 2. Dessa forma, revela-se correta a determinação de que a apuração da condenação observe todos os dias em que os registros de ponto evidenciem labor além da jornada contratada, interpretação que se harmoniza integralmente com os limites objetivos do título judicial e com a regra da imutabilidade da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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