TSTAg-AIRR 0011601-17.2022.5.15.0025
Adicional de insalubridade: labor em câmaras frigoríficas
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Labor em câmaras frigoríficas
- Decisão regional amparada no laudo pericial
- Multa prevista no artigo 477 da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE FRIO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o acórdão regional, ficou configurada a exposição da reclamante a agentes nocivos à saúde, em razão do labor em câmara fria, bem como constatado o não fornecimento de EPI capaz de neutralizar o agente insalubre, motivo pelo qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade. Vale enfatizar que qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. De acordo com o acórdão regional, as verbas resilitórias foram pagas intempestivamente. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele sustentado pelo Regional, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que preconiza a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator