STJAgRg no AREsp 2.440.782
Tráfico de drogas: redimensionamento de pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redimensionamento de pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, após condenação por tráfico de drogas.
2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, posteriormente redimensionada para 8 anos e 25 dias, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
3. O recurso especial foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base na quantidade de entorpecentes apreendidos.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, com base em elementos concretos, como a elevada quantidade do entorpecente apreendido.
6. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem demandaria nova incursão no conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A individualização da pena é atividade discricionária do julgador, vinculada aos parâmetros legais, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios utilizados.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no AREsp 2.490.992/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 25/4/2024.
Tese
"1. A valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em elementos concretos, como a quantidade de entorpecentes, é idônea para justificar a fixação da pena acima do mínimo legal. 2. A desconstituição das premissas fáticas utilizadas na origem é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.