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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 11813-49.2022.5.03.0000

Sindicato dos eletricitários do sul de minas gerais

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO SUL DE MINAS GERAIS - SINDSUL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA FIXADA PARA A CESSAÇÃO DA VALIDADE DE CLÁUSULAS E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À NULIDADE DA CLÁUSULA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTIGOS 1.022 DO CPC/15 E 897-A DA CLT. A inexistência no v. julgado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, conduz à rejeição dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS  SINDIELETRO/MG e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE JUIZ DE FORA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO TOCANTE À INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO DECIDIDO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 50.797. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais - SINDSUL e acolher os embargos de declaração opostos por Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores na Indústria Energética de Minas Gerais - SINDIELETRO/MG e Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Juiz de Fora, apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos, sem a concessão de efeito modificativo.

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