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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 500-90.2022.5.10.0002

Enquadramento sindical: diferenças salariais

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Diferenças salariais
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Salário / Diferença Salarial
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ENQUADRAMENTO SINDICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA – O Regional manteve a sentença que deferiu diferenças salariais e de auxílio-alimentação, ao concluir que o enquadramento sindical da reclamante deveria observar as normas coletivas firmadas entre o SINTTEL/DF e o SEAC/DF, consideradas mais adequadas às atividades terceirizadas desempenhadas pela reclamada. Afastou a aplicação do Acordo Coletivo de Trabalho apresentado pela primeira reclamada, por possuir vigência anterior ao período discutido e pela ausência de juntada de instrumentos normativos referentes ao lapso temporal controvertido. No recurso de revista, contudo, a parte agravante limitou-se a reiterar alegações genéricas acerca da licitude do salário proporcional, do correto pagamento do auxílio-alimentação, das verbas rescisórias, do FGTS e da prevalência do ACT sobre a CCT, sem impugnar especificamente os fundamentos centrais do acórdão regional relativos ao enquadramento sindical e à ausência de juntada dos instrumentos coletivos. A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a primeira reclamada, em suas razões recursais, não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, não bastando ao cumprimento da exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Precedentes. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico; Enquadramento Sindical; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova

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