Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.739.924

Reapreciação de matéria: quebra de custódia

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Reapreciação de matéria
  • Quebra de custódia
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Dosimetria
  • Redução da pena-base

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA. QUEBRA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. LEGALIDADE DA EXASPERAÇÃO. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MENS LEGIS. AGRAVANTE DO ART. 61, II "f", DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Este Tribunal Superior compreende que, caso não seja evidenciada adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, como na espécie, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Alegações meramente genéricas, sem demonstração de prejuízo à defesa, não se prestam à acolhida de nulidade.

2. A mens legis do art. 12, § 1º, da Lei n. 13.431/2017 se destina, tão somente, ao bem-estar das vítimas menores de idade. Portanto, não há interesse recursal da defesa em arguir a nulidade do feito, em virtude de suposto malferiment o à mencionada norma.

3. A alegação de malferimento ao art. 66 do Código Penal (atenuante genérica) não foi enfrentada pela Corte de origem. Muito embora haja ocorrido a análise da individualização da pena, não houve o debate expresso e detalhado quanto à matéria trazida no recurso especial. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto.

4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.