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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000197-28.2020.5.05.0021

Fase de execução: competência da justiça do trabalho

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DE EMPRESA EXECUTADA - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA ASSENTADA NO ÓBICE DA SÚMULA 221 DO TST E NA INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1°-A, INCISO II, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece. II - MULTA PREVISTA NO § 5º DO ARTIGO 266 DO RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC). PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 5° do artigo 266 do RITST (§ 4º do artigo 1.021 do CPC) não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco com que se houve o recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento de multa, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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