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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010721-83.2021.5.15.0114

Adicional de insalubridade: óbice do art. 896, §1º-a, i, da CLT

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA QUALITECH TERCEIRIZAÇÃO LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. No caso, o óbice do art. 896, §1º-A, I, da CLT inviabiliza o processamento do recurso de revista da Reclamada, uma vez que, ao tratar do tema, a parte efetuou a transcrição integral do tópico da decisão recorrida em seu recurso de revista, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, “A”, “B” E “C” DA CLT. I. Por não ter atendido aos requisitos do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, não há que se falar em processamento do recurso de revista. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados desde o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem, que denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento nos óbices processuais em apreço. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de março de 2025.zembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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