TSTAg-AIRR 0000609-44.2024.5.06.0391
GMLBC/gbfg/ajr AGRAVO INTERNO: multa do artigo 477, § 8º, da CLT
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- GMLBC/gbfg/ajr AGRAVO INTERNO
- Multa do artigo 477, § 8º, da CLT
- Comprovação de quitação das verbas rescisórias
Ementa
GMLBC/gbfg/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que “a Reclamada não apresentou em tempo hábil qualquer comprovante de quitação tempestiva das verbas rescisórias, limitando-se a fazê-lo apenas em sede de razões recursais”. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator