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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0010334-80.2023.5.15.0152

Terceirização: distribuição do ônus da prova

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 3 DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Estado réu contra decisão monocrática que manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em relação ao adicional de insalubridade. 2. No julgamento do Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal assentou, no item 3 da tese firmada, que o ente público deve atuar na preservação da saúde e segurança do meio ambiente do trabalho, e esta Primeira Turma, inclusive, possui precedentes reconhecendo a responsabilidade subsidiária da administração pública, tomadora dos serviços, em casos que se evidenciou o descumprimento desse dever. Contudo, o fato de a condenação abranger, dentre outras verbas, o adicional de insalubridade, não justifica, por si só, a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, ainda que apenas em relação ao referido adicional. 3. No caso presente, entretanto, não há registro no acórdão regional de descumprimento, por parte do contratante, do dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme exigido no item 3 do Tema 1.118, destacando-se que a ratio decidendi do precedente vinculante atribui ao trabalhador o ônus de provar o descumprimento da obrigação, não sendo possível presumi-la. Agravo conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para, em observância à tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, inclusive quanto ao adicional de insalubridade, julgando, em relação ao recorrente, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor do Poder Público, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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