STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.830.925
Omissão: ausência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Omissão
- Ausência
- HC de ofício
- Ilegalidade flagrante não identificada
Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. HC DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO IDENTIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios.
2. O julgado registrou, de forma clara e suficiente, os fundamentos pelos quais o recurso especial é inadmissível. Com efeito, o agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e efetiva, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.
3. No tocante à alegada prescrição da pretensão punitiva, o momento consumativo do crime de estelionato, para fins de contagem do prazo prescricional, é matéria controvertida e o próprio mérito do recurso especial não admitido. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a consumação do estelionato com a obtenção da vantagem indevida, tese encampada no acórdão recorrido. Assim, não há indícios de ilegalidade flagrante que justifique a atuação de ofício.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.