TSTARR 1000803-23.2017.5.02.0055
Jornada de trabalho: alegação de afronta ao princípio da isonomia (art. 7º, xxx, da CF/88)
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Jornada de trabalho
- Alegação de afronta ao princípio da isonomia (art. 7º, xxx, da CF/88)
- Contrato administrativo entre a empresa e o município de são paulo
- Inaplicabilidade ao contrato de trabalho individual
- Armazenamento de líquidos inflamáveis
- Interpretação da nr 16 e da portaria 308/2012 (nr 20)
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – JORNADA DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 7º, XXX, DA CF/88). CONTRATO ADMINISTRATIVO ENTRE A EMPRESA E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INAPLICABILIDADE AO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1) A agravante alegou violação ao princípio da isonomia, afirmando que, em caso idêntico, outra empregada na função de "Operadora especialista nível II" teve reconhecida a jornada de 30 horas semanais, configurando ofensa ao art. 7º, XXX, da CF.2) O TRT decidiu que as cláusulas do contrato administrativo entre a empresa e o Município de São Paulo não geram direitos diretos à empregada, cuja jornada foi validamente fixada em 36 horas semanais, conforme a NR 17, a convenção coletiva e o contrato individual de trabalho, afastando afronta à isonomia. 3) Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido, qualquer decisão em sentido contrário demandaria reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 –ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. INTERPRETAÇÃO DA NR 16 E DA PORTARIA 308/2012 (NR 20). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-1 DO TST. 1) A agravante alegou divergência jurisprudencial, sustentando que a decisão violou a OJ nº 385 da SBDI-1, pois não basta observar o limite de 3.000 litros de inflamáveis, sendo necessário cumprir integralmente a NR 20, o que não ocorreu. Defendeu que os tanques internos não enterrados configurariam periculosidade conforme a NR 16. 2) O TRT decidiu que o adicional de periculosidade exige enquadramento objetivo nas hipóteses da NR 16, nos termos do art. 193 da CLT. A mera existência de tanques de inflamáveis, sem comprovação de exposição do trabalhador a área de risco, não caracteriza periculosidade. 3) O Tribunal destacou que a OJ nº 385 aplica-se apenas a situações de armazenamento acima do limite legal, com exposição à área de risco, o que não se verificou no caso. 4) Assim, ausente a configuração objetiva da situação de periculosidade prevista na NR 16, mantém-se a decisão que indeferiu o adicional, incidindo, no caso, o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer do recurso de revista do ente público, por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de afastar-lhe a responsabilidade.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Ente Público