TSTAIRR 0000209-53.2022.5.05.0221
Petrobrás: responsabilidade subsidiária afastada
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Petrobrás
- Responsabilidade subsidiária afastada
- Ausência de prova da prestação de serviços pelo reclamante
- Inobservância dos requisitos de admissibilidade
- Trecho insuficiente
- Além da conclusão consignada no trecho transcrito
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO RECLAMANTE. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. TRECHO INSUFICIENTE. 1. Na hipótese em exame, a parte reclamante limitou-se a transcrever excerto do acórdão que não contempla integralmente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobrás. Além da conclusão consignada no trecho transcrito – no sentido de que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a prestação dos serviços -, a Corte de origem considerou os vínculos do reclamante com empresa distinta e em período de prestação de serviço diverso daquele indicado na exordial. 2. Desta forma, a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o trecho indicado nas razões de revista afigura-se insuficiente e não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator