TSTAg-AIRR 0001278-26.2018.5.09.0003
Fase de cumprimento de sentença: descumprimento de acordo judicial
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Descumprimento de acordo judicial
- Devedor subsidiário
- Redirecionamento da execução
- Alcance subjetivo da coisa julgada
- Multa pelo descumprimento do acordo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão da impertinência temática dos dispositivos da Constituição Federal apontados no recurso de revista como violados pelo Tribunal Regional. No caso, o TRT entendeu que o prosseguimento da execução em desfavor da devedora subsidiária, após descumprimento do acordo pela devedora principal, não implica ofensa à coisa julgada. Registrou que foi " expressamente consignado na ata de audiência que as partes, ou seja, inclusive a 2ª executada presente na audiência de mediação, a concordância que ‘a 2ª executada CLARO S.A., permaneça no polo da presente ação até o integral cumprimento do acordo’.". Diante dessa controvérsia, não houve o correto aparelhamento do recurso de revista, uma vez que os incisos II e XXXV do art. 5º da Constituição Federal não possuem relação direta com o debate proposto – alcance subjetivo da coisa julgada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido. 2. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, razão pela qual fica inviabilizado o processamento do recurso de revista. A transcrição na íntegra do acórdão regional não tem o condão de satisfazer o pressuposto de admissibilidade recursal mencionado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 402.431,64), o que perfaz o montante de R$ 4.024,31, a ser revertido em favor do Exequente (Anderson Luciano Cândido), devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.