TSTRR 523-17.2022.5.09.0567
Extinção do feito sem resolução do mérito por realização de acordo extrajudicial
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fixação de custas processuais e honorários advocatícios
- Princípios da sucumbência e da causalidade
- Extrai-se das razões decisórias apresentados pelo Eg
- Destarte, o entendimento fixado pela Eg
- Nesses termos, considerando os argumentos apresentados pela Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR REALIZAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, CAPUT, DO CPC. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Extrai-se das razões decisórias apresentados pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, observa-se que foram fixados custas processuais e honorários advocatícios nos seguintes termos: "a realização do acordo extrajudicial antes da citação da parte contrária importa na perda do interesse da parte requerente em prosseguir com a ação, motivo pelo qual acompanha-se a r. sentença de origem que apreciou o pedido sob o prisma da desistência e, consequentemente, extinguiu o processo sem julgamento de mérito". 2. Por conseguinte, cinge-se a controvérsia delimitar se é possível a fixação de custas processuais e honorários advocatícios, em processo extinto sem resolução de mérito decorrente de pedido de desistência por celebração de acordo extrajudicial. 3. A questão não comporta grandes debates, na medida em que já pacificada nesta Corte Superior. E o entendimento que se consolidou foi o de ser devida a condenação em honorários com base nos princípios da causalidade e da sucumbência. Precedentes. 4. Destarte, o entendimento fixado pela Eg. Corte Regional encontra-se em consonância com o atual entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior do Trabalho, de forma que aplica-se ao presente caso o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 5. Por fim, quanto à argumentação subsidiária de violação ao art. 90, § 3º, do CPC, observa-se que o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que "o art. 90, §3º, do CPC trata das custas processuais remanescentes, como, por exemplo, quando há determinação para complementação das custas iniciais, o que não ocorreu (...) neste caso, sim, a Requerente ficaria dispensada do seu pagamento". Nesses termos, considerando os argumentos apresentados pela Eg. Corte Regional não se verifica incidência de violação do art. 90, § 3º, do CPC, inviabilizando o processamento do recurso de revista com base no art. 896, C, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.