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Jurisprudências

TSTRRAg 10607-76.2020.5.15.0148

Nulidade da decisão de admissibilidade por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Suspensão estabelecida pela lei 14.010/2020
  • Efeitos
  • Julgados
  • Prescrição e Decadência
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º e §§, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, a omissão apta a amparar a oposição de embargos de declaração e, por conseguinte, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional contra a decisão de admissibilidade do recurso de revista, restringe-se à completa ausência de pronunciamento sobre tema ou capítulo do recurso. A falta de resposta a argumentos específicos deduzidos pela parte dentro de um tópico já apreciado, mormente quando o referido tópico foi admitido, não caracteriza omissão sanável pela via declaratória. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LEI 14.010/2020. EFEITOS. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais trabalhistas, em decorrência da pandemia da COVID-19, observa estritamente a delimitação temporal estabelecida no artigo 3º da Lei 14.010/2020. Assim, o lapso suspensivo flui apenas a partir da entrada em vigor da referida norma (12/6/2020) até o dia 30/10/2020, não havendo amparo legal para a retroação do marco inicial a 20/3/2020. Julgados. Na hipótese, o Regional pronunciou a prescrição bienal, consignando que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em 2/4/2018. Desse modo, o prazo prescricional encerrou-se em 2/4/2020, data anterior ao início da vigência da Lei 14.010/2020, razão pela qual a pretensão do reclamante não foi alcançada pela causa suspensiva emergencial. Tendo a demanda sido ajuizada apenas em 27/10/2020, encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição . Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Prescrição e Decadência; Negativa de Prestação Jurisdicional

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