TSTAg-AIRR 2-17.2020.5.11.0008
Responsabilidade subsidiária: tomador dos serviços
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Culpa caracterizada
Ementa
AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA CARACTERIZADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 2. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que não decorreu da indevida imputação de ônus da prova à Administração Pública ou da presunção de culpa, mas da efetiva demonstração da negligência do poder público, por permanecer inerte diante do não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos terceirizados, revelada por greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública e de conhecimento do próprio governador de Estado . Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Ente Público