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Jurisprudências

TSTRR 0000124-96.2023.5.06.0191

Jornada de trabalho: horas extras habituais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras habituais
  • Regime 12x36
  • Incidência do óbice da súmula nº 126 desta corte

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REGIME 12X36. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional manteve a sentença e entendeu que o Reclamante não prestou horas extras habituais e sim horas in itinere, não havendo que se falar, portanto, em descaracterização da jornada de trabalho 12x36. Baseado na produção de provas considerou válidos os cartões de ponto apresentados pela Reclamada e reconheceu como horas in itinere o tempo de deslocamento, após o fim do turno de doze horas, não prosperando assim, o pleito de horas extras. Diante desse contexto, analisar se houve descaracterização da jornada 12x36, implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência da causa e não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 12 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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