TSTEDCiv-AIRR 0001013-66.2012.5.04.0005
Fase de execução: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Litispendência
- Requisitos do art. 896, § 1º-a, i e IV, da CLT não atendidos
- Inexistência de vícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITISPENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Razões de embargos de declaração que não demonstram a existência de quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e exauriente a manutenção do óbice ao recurso de revista, ante a ausência de transcrição dos trechos da decisão regional e das razões de embargos de declaração opostos na origem. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator