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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000810-86.2023.5.08.0206

Validade do contrato: pessoa jurídica de direito privado

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DO CONTRATO - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRT DETECTADA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Note-se que o Juízo de admissibilidade não admitiu o recurso de revista interposto pela reclamada sob o fundamento de que a recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao interpor agravo de instrumento, a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, de forma a incidir o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. De igual modo, ao interpor o presente agravo, a agravante não impugnou o fundamento norteador da decisão monocrática (incidência da Súmula nº 422, item I, do TST). Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, condenar o ente público ao pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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