STJEDcl no AgRg no AREsp 3.226.048
Estupro de vulnerável: pretensão absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretensão absolutória
- Padrasto
- Vítima inicialmente com 8 anos
- Dosimetria
- Adequação ao tema 1.215/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PADRASTO. VÍTIMA INICIALMENTE COM 8 ANOS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.215/STJ. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.