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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010310-94.2021.5.15.0096

Preparo: óbice do artigo 1.016, III, do CPC

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PREPARO. ÓBICE DO ARTIGO 1.016, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, a ausência de dialeticidade (artigo 1.016, III, do CPC). A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que preencheu os requisitos da transcendência e a asseverar que demonstrou ofensa aos dispositivos constitucionais. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 71, §4º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO POSTERIOR À LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, o recurso de revista da Reclamada não foi conhecido quanto ao tema “Contrato de trabalho em período posterior à Lei 13.467/2017 – Intervalo intrajornada (artigo 71, §4º, da CLT) – Aplicabilidade da Lei”, em razão de a decisão do Tribunal Regional estar em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte e consentânea com a tese jurídica vinculante nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a alegar que a matéria oferece transcendência e a asseverar que demonstrou ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 118.086,94), o que perfaz o montante de R$ 5.904,34, a ser revertido em favor da Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 29 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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