STJAgRg no REsp 2.267.739
Calúnia: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Calúnia
- Dosimetria
- Valoração negativa de circunstâncias judiciais
- Insuficiência de fundamentação concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena demanda discricionariedade juridicamente vinculada, orientada pelos arts. 5º, XLVI, da CF, 59 do CP e 387 do CPP, com exame das oito circunstâncias judiciais, sob controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade, admitida revisão da dosimetria em hipóteses de ilegalidade manifesta.
2. A majoração da pena-base exige lastro concreto para desabono da conduta social, da personalidade e das consequências do crime. O comportamento processual ou as repercussões das postagens já consideradas no juízo condenatório não justificam incremento na primeira fase da dosimetria.
3. No caso concreto, o agravante apontou violação dos arts. 59 e 109, VI, ambos do CP; sustentou exasperação da pena-base pelos vetores conduta social, personalidade e consequências, com afastamento da prescrição retroativa. O Tribunal de origem rejeitou o agravamento por ausência de fundamentos específicos.
4. Mantidos os critérios adotados na origem diante da ausência de motivação idônea para aumento da pena-base, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.