TSTAg-AIRR 342-03.2022.5.10.0821
Reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho
- Descumprimento de obrigações trabalhistas
- Não pagamento do adicional de insalubridade
- Incidência
- Julgados
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 333 DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT. INCIDÊNCIA. TEMA 212 DA TABELA DE IRR/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A questão ora em análise " A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho? " foi afetada para julgamento em incidente de recurso de revista repetitivo, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. No presente caso, o Tribunal Regional julgou procedente o recurso ordinário do Autor para deferir o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, durante todo o período contratual, e, por conseguinte, ao considerar que a ausência de pagamento do adicional importou em grave descumprimento contratual, reconheceu a rescisão indireta, nos termos da alínea "d" do art. 483 da CLT. 4. Sobre o tema, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que a ausência do pagamento do adicional de insalubridade constitui falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de emprego, na forma do artigo 483, "d", da CLT. Julgados. 5. Logo, o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.