TSTROT 0010713-93.2021.5.03.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a égide do CPC de 2015
- Sentença homologatória de acordo
- Dolo
- Vício de consentimento
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. DOLO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada no intuito de desconstituir a sentença homologatória de acordo proferida nos autos da reclamação trabalhista subjacente. 2. A proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica confere caráter excepcional à ação rescisória, apenas nas situações em que cabalmente evidenciada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC/2015. 3. De início, importa registrar que “se a decisão rescindenda é homologatória de acordo, não há parte vencedora ou vencida, razão pela qual não é possível a sua desconstituição calcada no inciso III do art. 485 do CPC (dolo da parte vencedora em detrimento da vencida), pois constitui fundamento de rescindibilidade que supõe solução jurisdicional para a lide” (Súmula 403, II, do TST). Não prospera, portanto, a pretensão rescisória sob o fundamento de dolo processual. 4. Com efeito, tratando-se de corte rescisório direcionado à sentença homologatória de acordo firmado pela própria parte, o acolhimento do pedido exige necessariamente a demonstração da existência de fraude ou vício de consentimento na declaração de vontade manifestada perante o Juízo da ação subjacente, na esteira do entendimento consolidado na OJ 154 desta Subseção. 5. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, a prova colacionada aos autos não evidencia elementos suficientes a ensejar o corte rescisório com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. 6. No caso, verifica-se que a parte compareceu pessoalmente em audiência, perante o Juízo, e expressamente anuiu com os termos do acordo proposto. Ademais, as provas constantes nos autos, em especial os depoimentos colhidos, não permitem concluir que o trabalhador tenha sido coagido a firmar o acordo, ou sequer induzido em erro quanto aos efeitos de sua declaração de vontade. 7. Assim, não prospera a pretensão rescisória com fundamento no inciso III do art. 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora