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Jurisprudências

TSTROT 1011202-04.2025.5.02.0000

Honorários advocatícios: ilegitimidade passiva

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Nos termos entendimento firmado por esta Subseção, a legitimidade para integrar o polo passivo de ação rescisória que pretenda desconstituir capítulo em que fixados honorários advocatícios é do próprio advogado beneficiado pela condenação, pois dele é a titularidade da verba deferida em Juízo e que é objeto do pedido de desconstituição. 2. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus para atuarem em ação rescisória que pretenda afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu e, considerando que se operou o prazo bienal decadencial, tornando-se inviável oportunizar emenda da petição inicial a fim de incluir os advogados titulares dos honorários no polo passivo da ação, determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, VI, do CPC. Brasília, 24 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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