TSTAg-AIRR 0000110-59.2024.5.13.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: teletrabalho adotado em razão de calamidade pública
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Teletrabalho adotado em razão de calamidade pública
- Poder diretivo do empregador
- Não comprovação de prejuízo no retorno ao trabalho presencial
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TELETRABALHO ADOTADO EM RAZÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO NO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL . DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional consignou que o teletrabalho foi adotado de forma excepcional e transitória, em razão de calamidade pública, não se incorporando ao contrato de trabalho como condição mais benéfica, destacando, ainda, que a contratação do reclamante ocorreu para o regime presencial e que a situação de doença familiar alegada não evidencia impedimento concreto ao retorno às atividades presenciais, tampouco autoriza a intervenção do Poder Judiciário na esfera de gestão empresarial. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.