TSTRR 1000521-37.2016.5.02.0049
Correção monetária e juros de mora aplicáveis à fazenda pública
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Correção monetária e juros de mora aplicáveis à fazenda pública
- Repercussão geral do STF
- Unicidade Contratual
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Gratificação por Tempo de Serviço
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, não se aplicam os parâmetros recentemente definidos nas ADCs 58 e 59/DF, mas aqueles anteriormente definidos, em regime de repercussão geral, no RE 870947 (Tema 810) –correção monetária pelo IPCA-e, bem como juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Com a edição EC 113/2021, de 09/12/2021, foram estabelecidos novos critérios de atualização das condenações que envolvam a Fazenda Pública. Desse modo, a partir de 09/12/2021 deve ser aplicada apenas a taxa SELIC, que já é composta de atualização monetária e juros de mora, tal como dispõe o art. 3° da referida Ementa: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Em suma, os juros de mora serão fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST e a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015; II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 879, § 7º, da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo STF, reformar o acórdão regional para determinar incidência do IPCA-e até 30/11/2021, acrescido de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e a Orientação Jurisprudencial 7 do Pleno/TST; e da taxa SELIC a partir de 1º/12/2021 (EC 113/2021 c/c art. 22 da Resolução nº 303/CNJ).
Indexação
Unicidade Contratual; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Gratificação por Tempo de Serviço; Correção Monetária; Fazenda Pública