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Jurisprudências

STJAgInt na Pet 19.242

Direito processual civil

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGIME TAXATIVO DE CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência. 2. Fato relevante. Embargos de divergência opostos contra acórdão colegiado proferido em agravo interno no âmbito de conflito de competência, processo de competência originária do STJ. 3. Pedidos. Pretensão de reconsideração para admitir e processar os embargos de divergência ou, subsidiariamente, remessa ao órgão colegiado competente; pedido de afastamento da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por inexistência de prévia fixação de verba sucumbencial no incidente. 4. Decisão agravada. Indeferimento liminar dos embargos de divergência com fundamento na literalidade dos dispositivos de regência e em precedente da Terceira Seção do STJ, por concluir que os embargos são cabíveis exclusivamente contra acórdãos proferidos em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência contra acórdão colegiado proferido em agravo interno no âmbito de conflito de competência, incidente de competência originária do STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno no conflito de competência altera a natureza originária do feito, de modo a admitir embargos de divergência, ou se a relevância do debate de matéria federal (art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005) autoriza flexibilização do regime taxativo de cabimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de divergência possuem regime de cabimento taxativo. O art. 266 do RISTJ e os incisos I e II do art. 1.043 do CPC condicionam sua interposição à existência de decisão de órgão fracionário "em recurso especial" que diverge de julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, sendo a classe processual e a sede procedimental elementos definidores de sua admissibilidade.

5. O acórdão embargado foi proferido em agravo interno interposto no âmbito de conflito de competência, incidente de competência originária do STJ. O agravo interno é via recursal interna e não converte o conflito de competência em recurso especial, único campo de incidência dos embargos de divergência.

6. Precedente da Terceira Seção (AgRg na Pet n. 14.960/SC, DJe 24.03.2023) reafirma a incompatibilidade dos embargos de divergência em classes processuais diversas do recurso especial. A alegada distinção não afasta o óbice formal, que se impõe em consonância com a normatividade aplicável.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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